terça-feira, 15 de outubro de 2024

Um réu é condenado e outro réu é absolvido em sessão do Júri em Tauá

 

Foi realizada nesta terça-feira, (15), no Fórum Dr. Fábio Augusto, em Tauá, a primeira de uma sequência de três sessões do Júri Popular. A sessão foi comandada pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, atuando na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, José Alécio Fernandes Cunha, os advogados, Dr. Felipe Veloso Soares Viana de Abreu, Dr. Francisco Yure de Sousa Gonçalves e na defesa do réu Dirian Fernandes Cunha, conhecido como Germano, o defensor público, Dr. Eduardo de Carvalho Veras. 

Os réus encontram-se presos em São Paulo e participaram por videoconferência. 

Consta na investigação policial, que no dia 18 de agosto de 2002, em um quiosque de propriedade da vítima, localizado no pátio do hospital de Tauá, os acusados ceifaram a vida de Francisco Julio Gomes Pinheiro, com vários disparos de arma de fogo, sendo ainda atingida, Maria Sandra Lopes, companheira da vítima. A motivação do crime foi um desentendimento por conta de uma camisa que foi rasgada. 

Os jurados responderam a 04 questionários, onde entenderam que o réu Dirian Fernandes Cunha, autor dos disparos, deve ser condenado, enquanto José Alécio Fernandes Cunha, deve ser absolvido. Frente ao exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, o Juiz diz que condena o acusado Dirian Fernandes Cunha, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Francisco Júlio Gomes Pinheiro, bem como pela prática do crime do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, e art. 73, parte final, e art. 70, parte primeira, do Código Penal contra a vítima Maria Sandra Lopes, bem como absolve o acusado José Alécio Fernandes Cunha. 

Assim, fixa a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Reconhece como agravante o meio cruel (art. 61, II, d, do CP), devidamente reconhecido pelo e. Conselho de Sentença. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual procede com a compensação entre a agravante e uma atenuante e mantenho a pena base. Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Em razão do concurso formal de crimes (homicídio triplamente qualificado + tentativa de homicídio duplamente qualificado), exaspero a pena em 1/6 a resultar em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).

Negado ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Foi revogada a prisão preventiva do réu José Alécio, mandando expedir o alvará de soltura. 

Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira 


2 comentários:

  1. O cara mata perversamente e ainda é absorvido. Só falta a sorveteria também dos crimes que ele matou o primo e a sua própria esposa. 2 marginais

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  2. Lembro muito bem desse caso conheço Sandra desde quando eu era criança é famíliar da minha mãe convivi com às filhas que ficaram órfão tão pequena inclusive uma era bebê e estava no colo dele na hora dos disparos quantos anos se passaram 23 anos depois, julgam um e absorve o outro que é tanto culpado como outro...AQUI É O BRASIL PAÍS SEM LEI.

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