Foi realizada nessa sexta-feira (16), no Fórum Dr. Fábio Augusto, em Tauá, mais uma sessão do Júri Popular. O réu foi Raimundo Nonato Lima de Sousa, 55 anos, residente na cidade de Arneiroz, na época do fato. Conforme o inquérito policial, no dia 05 de junho de 2022, no bairro Santo Antônio, em Arneiroz, por razões da condição do sexo feminino, por motivo fútil e utilizando-se de meio que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de sua ex-companheira, Ineslandia Salviano da Silva com um golpe de faca. Ele foi preso dois dias depois do acontecido e permanecia até o julgamento.
A sessão foi comandada pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu o defensor público, Dr. Eduardo de Carvalho Veras.
No início da tarde foi divulgada a sentença onde diz o Juiz em parte:
Assim, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses anos de reclusão.
Reconheço como agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP), pois o delito fora cometido por suposição de traições oriundas de boatos. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual procedo com a compensação entre a agravante e a atenuante e mantenho a pena base.
Presente a causa de aumento do art. 129, §10°, do Código Penal, pois o delito fora praticado contra a companheira com quem tenha convivido. Aumento a pena em 1/3 a resultar em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Ausente causas de diminuição de pena.
Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Passo às disposições gerais.
Em razão do quantum da pena e da presença de três circunstâncias negativas, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal). Entretanto, procedo com a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar (25% da pena) é suficiente para alterar o regino inicial de cumprimento da pena. Nesse passo, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e da violência empregada.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido na denúncia, a possibilitar o contraditório antes da instrução processual.
Em razão do regime inicial fixado, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Por outro lado, para fins de preservação da vítima, fixo a medida cautelar de não aproximação desta a uma distância de 300m, bem como a proibição de contato por qualquer meio. Expeça-se alvará de soltura.
Sem custas, em razão das condições financeiras do condenado.
Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira
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