Foi realizada nesta quinta-feira (11), no Fórum Dr. Fábio Augusto, em Tauá, a última sessão do Júri popular, das sessões programadas para esta semana. O réu foi David Gomes Evangelista, 63 anos.
Conforme o inquérito Policial, no dia 13 de maio de 2018, no sítio Fechado Grande, Distrito de Marruás, Tauá, ele ceifou a vida de sua companheira, Antônia Ivone Xavier Pereira, com um objeto perfuro-cortante. Conforme ainda o inquérito, o crime ocorreu por razões da condição do sexo feminino e com emprego de meio cruel e de modo a impossibilitar a defesa da vítima. O fato ganhou ainda mais repercussão na época, já que aconteceu no dia que se comemorava o Dia das Mães. Ivone era mãe de seis filhos, sendo dois filhos do acusado.
Após o crime, David se evadiu e se apresentou alguns dias depois na delegacia de polícia, ficou preso, mas logo ganhou a liberdade.
A sessão do Júri foi comandada pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, atuando na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, o advogado Felipe Veloso Soares de Abreu.
Por volta das 13h30 foi encerrada a sessão e divulgada em seguida sentença. Diz o Juiz na parte final da sentença:
Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Passo às disposições gerais.
Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regino inicial de cumprimento da pena.
Em razão do quantum da pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).
Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e da violência empregada.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido na denúncia, a possibilitar o contraditório antes da instrução processual.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois se encontra nessa circunstância e a Lei nº 13.964/2019, que modificou o art. 492 do CPP, é posterior aos fatos em julgamento.
Sem custas, em razão das condições financeiras do condenado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se mandado de prisão e, cumprido, expeça-se a Guia de Execução; Por fim, arquivem-se os autos.
Novas sessões do Júri deverão ocorrer dias 14, 15, 16, 26 e 27 de agosto, de processos de réus presos.
Repórter Edy Fernandes
Nenhum comentário:
Postar um comentário