quinta-feira, 11 de julho de 2024

Réu acusado de matar a companheira é condenado a mais de 19 anos de prisão

 

Foi realizada nesta quinta-feira (11), no Fórum Dr. Fábio Augusto, em Tauá, a última sessão do Júri popular, das sessões programadas para esta semana. O réu foi David Gomes Evangelista, 63 anos.

Conforme o inquérito Policial, no dia 13 de maio de 2018, no sítio Fechado Grande, Distrito de Marruás, Tauá, ele ceifou a vida de sua companheira, Antônia Ivone Xavier Pereira, com um objeto perfuro-cortante. Conforme ainda o inquérito, o crime ocorreu por razões da condição do sexo feminino e com emprego de meio cruel e de modo a impossibilitar a defesa da vítima. O fato ganhou ainda mais repercussão na época, já que aconteceu no dia que se comemorava o Dia das Mães. Ivone era mãe de seis filhos, sendo dois filhos do acusado. 

Após o crime, David se evadiu e se apresentou alguns dias depois na delegacia de polícia, ficou preso, mas logo ganhou a liberdade. 

A sessão do Júri foi comandada pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, atuando na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, o advogado Felipe Veloso Soares de Abreu. 

Por volta das 13h30 foi encerrada a sessão e divulgada em seguida sentença. Diz o Juiz na parte final da sentença:

Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Passo às disposições gerais.

Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regino inicial de cumprimento da pena.

Em razão do quantum da pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).

Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e da violência empregada.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido na denúncia, a possibilitar o contraditório antes da instrução processual.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois se encontra nessa circunstância e a Lei nº 13.964/2019, que modificou o art. 492 do CPP, é posterior aos fatos em julgamento.

Sem custas, em razão das condições financeiras do condenado.

Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se mandado de prisão e, cumprido, expeça-se a Guia de Execução; Por fim, arquivem-se os autos.

Novas sessões do Júri deverão ocorrer dias 14, 15, 16, 26 e 27 de agosto, de processos de réus presos. 

Repórter Edy Fernandes 


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