quarta-feira, 12 de junho de 2024

Réu condenado em regime fechado em julgamento em Tauá


Foi realizada nessa quarta-feira (12), no Fórum Dr. Fábio Augusto, em Tauá, a terceira sessão do júri popular, de um total de quatro. A sessão foi comandada pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra e na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, o defensor público, Dr. Eduardo de Carvalho Veras. 

Foi a julgamento o réu José Zenildo dos Santos, 56 anos, conhecido também como Negão, Caçador ou Velho da Lancha. Consta nos autos do Inquérito Policial, que no dia 11 de março de 2023, por volta 16h, na BR 020, KM 03, próximo ao posto da Sefaz, da divisa dos estados do Ceará com o Piauí, ainda na cidade de Parambu/CE, o DENUNCIADO ceifou a vida de Antônio Raimundo Pereira da Silva, utilizando de uma faca, imbuído de motivo fútil.

O acusado se encontra preso em Petrolina, Pernambuco e participou do júri por meio de videoconferência.

Foi mais um julgamento rápido, encerrado no final da manhã. Na sentença diz o Juiz: 

Fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 e a estabeleço em 12 (doze) anos de reclusão, em razão da Súmula Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 12 (doze) anos de reclusão.

Passo às disposições gerais.

Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.

Em razão do quantum da pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).

Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e da violência empregada.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido na denúncia, a possibilitar o contraditório antes da instrução processual.

Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. do Código de Processo Penal. 

Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira 

Um comentário:

  1. tinha que pegar era prisão perpétua pois ninguém tem o direito de ceifar a vida de ninguém somente Deus pode tirar a vida de uma pessoa

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