O Tribunal do Júri Popular da Comarca de Tauá, realizou nesta quarta-feira (18), mais uma sessão, no Fórum Dr. Fábio Augusto. O júri foi presidido pelo Juiz Frederico Costa Bezerra, atuando na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu, a advogada Odinete Rodrigues Maranhão.
Foi julgado o réu Francisco Claúdio Correia da Silva, vulgo Nem, que de acordo com o processo investigatório, no dia 10 de março de 2012, na Fazenda Alexandrino, Perímetro Irrigado Várzea do Boi, ceifou a vida de Antônio Cicero dos Santos Silva e tentou matar Samuel dos Santos Silva, por motivo fútil e de modo a impossibilitar a defesa das vítimas.
Segundo o apurado, o denunciado trabalhava com as vítimas numa Pedreira, quando, após uma discussão, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos contra Samuel dos Santos Silva, atingindo-lhe no tórax e no braço esquerdo. A vítima não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que, mesmo gravemente ferida, conseguiu correr e fugir do local.
Ainda na mesma ocasião, o delatado disparou contra o tórax de Antônio Cícero dos Santos Silva, que faleceu posteriormente. Após o cometimento do delito, o denunciado fugiu do local.
O réu se encontra preso no presídio de Teixeira, PB e participou do Júri através de videoconferência.
No final da sentença diz o Juiz: Em virtude do somatório das penas, fica o acusado FRANCISCO CLAUDIO CORREIA DA SILVA condenado definitivamente a 29 (vinte e nove) anos 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Passo às disposições gerais.
Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regino inicial de cumprimento da pena. Em razão do quantum da pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).
Inviável a conversão em pena restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão do quantum da pena fixada e da violência empregada.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não constou pedido na denúncia, a possibilitar o contraditório antes da instrução processual.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo sua PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo.
A sessão foi acompanhada por alunos da Escola Profissional Monsenhor Odorico de Andrade.
Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira
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