segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Réu é condenado a mais de 21 anos de prisão e outros dois absolvidos em Júri Popular da Comarca de Tauá

 

O Júri Popular da Comarca de Tauá voltou a se reunir na manhã desta segunda-feira (16), sob o comando do Juiz Frederico Costa Bezerra. Três réus foram submetidos a julgamento, Maciel Bezerra da Silva, Antônio de Oliveira Lima Neto, vulgo Miguel e Michel dos Santos Lima. 

Segundo o Ministério Público, no dia 11 de janeiro de 2016, por volta das 10h40, em um lava jato de propriedade da vítima, localizado na Vila de Santa Tereza, Tauá/CE, Maciel Bezerra, mediante promessa de recompensa de Antônio de Oliveira e Michel dos Santos, ceifou a vida de Antônio Jader Gonçalves, de maneira que impossibilitou qualquer defesa da vítima. 

O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, acolheu parte da tese ministerial e parte da tese da defesa. 

Na sentença diz o Juiz: Frente ao exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o acusado MACIEL BEZERRA DA SILVA como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado) em que consta como vítima Antônio Jader Gonçalves e ABSOLVO os acusados ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA NETO e MICHEL DOS SANTOS LIMA da referida imputação.

Assim, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP), devidamente reconhecimento pelo e. Conselho de Sentença. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Procedo com a compensação entre uma agravante com a atenuante e agravo a pena em 1/6, a resultar em 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não há causas de aumento. Não há causas de diminuição.

Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Em razão do quantum da pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).

No complemento da sentença diz :Em razão da absolvição, REVOGO a prisão preventiva dos acusados ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA NETO e MICHEL DOS SANTOS LIMA. Expeça-se alvará de soltura e comunique-se ao juízo da execução.

Mais duas sessões do Júri Popular serão realizadas nesta semana. 

Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira 


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