Mais uma sessão do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Tauá foi realizada nessa quinta-feira (19), no Fórum Dr. Fábio Augusto. Na Presidência do Júri, Frederico Costa Bezerra, na acusação o Promotor Francisco Ivan de Sousa e na defesa do réu o Defensor Público Eduardo de Carvalho Veras.
Foi submetido ao Júri o réu José William Alves da Silva, 29 anos, na época do crime residia na rua 07 de Setembro, em Parambu. Segundo o Inquérito Policial incluso, no dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 12h, na Rua 7 de setembro, Centro, Parambu, o DENUNCIADO, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, atingiu a cabeça de ANTONIO DE SOUSA ALVES com uma pedra, que veio a falecer no dia seguinte ao crime, 12/12/2020, em decorrência do golpe. Os fólios revelam que Denunciado e vítima tinham histórico de desentendimentos.
A sentença foi divulgada no início da tarde. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, acolheu a tese da defesa; entendendo, por bem, afastarem a tipicidade da conduta relativamente ao dolo homicida, elidindo, portanto, sua competência para o julgamento do feito.
Diz o Juiz, tendo o Conselho de Sentença afastado o dolo de matar, reputo que a conduta descrita pelo Ministério Público na denúncia caracteriza o tipo penal previsto no art. 129, §3º, do CP (lesão corporal seguida de morte), dado o que consta do laudo de fls. 165/171.
E, da análise dos autos e das provas colacionadas, verifico que há provas suficientes da materialidade e da autoria do acusado José William Alves da Silva, que inclusive confessou que arremessou a pedra em direção à vítima.
Portanto, é notória a incidência do acusado no fato típico, ilícito e culpável, devendo o mesmo ser condenado.
Frente ao exposto, CONDENO o acusado JOSÉ WILLIAM ALVES DA SILVA como incurso na pena do delito previsto no art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte) pelo fato que vitimou Antônio de Sousa Alves.
Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 4 (quatro) anos de reclusão.
Passo às disposições gerais.
Em razão do tempo de custódia cautelar, procedo com a detração (art. 387, §2º, do CPP) e fixo o regime aberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão do regime prisional fixado. Expeça-se alvará de soltura.
Duas sessões de júri vão acontecer em novembro, dias 8 e 9.
Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira
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