quarta-feira, 19 de julho de 2023

Réu é condenado em regime aberto por tentativa de homicídio

O Tribunal do Júri da Comarca de Tauá voltou a se reunir, nessa quarta-feira (19), para mais uma sessão no Fórum Dr. Fábio Augusto, quando sentou no banco dos réus, Ozeas Alves de Oliveira, 48 anos, gari, natural de Parambu, residente na localidade de Riachão, Parambu. 

De acordo com os autos do inquérito policial, no dia 06 de maio de 2017, na rua Francisco Alves Costa, no bairro Beleza, Parambu, ele desferiu 06 tiros contra sua ex-companheira, que foi socorrida logo depois e sobreviveu. Ele foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso no artigo 121, inciso VI, parágrafo 2-A c/c artigo 14, inciso II, de Código Penal Brasileiro, e c/c artigo 59 e 7º, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 

O júri foi presidido pelo Juiz Frederico Costa Bezerra. Na acusação atuou o Promotor de Justiça Francisco Ivan de Sousa e na defesa o Advogado José Hermes Braga de Oliveira. 

Na sentença diz o Juiz que o Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, acolheu em partes, a tese Ministerial. 

Assim foi fixada a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não foram sustentadas agravantes. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Atenuo a pena em 1/6, a resultar em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Não foram sustentas causas de aumento. Diante da incidência da causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, diminuo a pena em 1/3, pois a vítima fora atingida com disparo de arma de fogo na região do tórax, foi submetida a cirurgia, ficou internada por duas semanas e ficou com sequelas respiratórias, de modo que houve elevada aproximação do resultado almejado.

Presente, ainda, a causa de diminuição prevista no parágrafo primeiro do art. 121 do Código Penal, reconhecido pelo Conselho de Sentença, razão pela qual diminuo a pena em mais 1/3.

Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias meses de reclusão.

Por ser o tempo de custódia cautelar suficiente à modificação de regime inicial de cumprimento da pena, procedo com a detração e estabeleço o regime aberto na forma do art. 387, § 2º do CPP. 

O réu estava preso desde outubro de 2020.

Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira 


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