quinta-feira, 27 de julho de 2023

Publicado decreto que estabelece a forma e a arrecadação do IPTU para o exercício de 2023 em Tauá

 

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Tauá, o decreto que estabelece a forma e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2023. No artigo 1º do decreto diz: O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2023 terá como data de vencimento, o dia 31 de agosto de 2023, em cota única, ou parcelado de acordo com prazos e condições consignados no cronograma estabelecido seguir:


§1º. O pagamento da primeira parcela até a data do seu vencimento implica em adesão ao parcelamento oferecido. 

§2º. O valor mínimo da parcela do IPTU no exercício de 2023, não será inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). 

Art. 2º. A parcela não adimplida até a data de seu vencimento será acrescida de juros de mora equivalente à taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao mês. 

Art. 3º. Os contribuintes serão notificados do lançamento do IPTU mediante Edital do Departamento de Gestão Tributária. 

Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do IPTU é de 15 (quinze) dias, contados da notificação por meio do Edital referido no caput deste art. 3º e será processado na forma das normas que regulam o Processo Administrativo Fiscal. 

Art. 4º. O pedido de isenção do IPTU poderá ser formalizado pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2023. 

Parágrafo único. Compete à Coordenadora de Gestão Tributária, após parecer fundamentado do Auditor Fiscal, decidir sobre os pedidos de isenções do IPTU no âmbito administrativo. 

Art. 5º. Para a emissão das guias de pagamento do IPTU 202 3, o contribuinte deverá acessar o site da Prefeitura Municipal de Tauá, no endereço eletrônico www.taua.ce.gov.br, (LINK ), opção “Serviços – 2ª via IPTU” (ou diretamente do link: http://servicos2.speedgov.com.br/taua/segunda_via/iptu) e após, informar o número da inscrição do imóvel ou número do CPF/CNPJ do contribuinte. 

§1º. No caso do contribuinte não conseguir a emissão da guia de pagamento do referido imposto na forma disposta no caput deste art. 5º, poderá solicitá-la das seguintes formas: I - pelo e-mail institucional: tributos@taua.ce.gov.br; II- pelo Autoatendimento Tributário disponível no link: http://servicos2.speedgov.com.br/taua/sessao/login; ( LINK ), e, III- presencialmente, junto ao Departamento de Gestão Tributária, munido de documento de identificação com foto e comprovante de endereço atualizado ou a via do IPTU de exercícios anteriores. 

§2º. No caso de solicitações previstas nos incisos I e II do §1º, deste art. 5º, o contribuinte deverá juntar cópias dos seguintes documentos: I - de identificação com foto; II- do Cadastro de Pessoa Física – CPF; e III- do comprovante de endereço. 

Art. 6º. Fica facultada à Administração Tributária a entrega das guias de pagamento do IPTU 2023 no domicílio do contribuinte. 

Art. 7º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto, serão decorrentes da atualização dos parâmetros constantes da legislação tributária de Tauá, atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, bem como os parâmetros previstos na Lei nº 2730, de 19 de dezembro de 2022, que altera a Lei n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM) e Decreto nº 228001/2011 - Regulamento do CTM. 

§1º. Sempre que o valor do imposto, calculado a partir da Planta Genérica de Valores – PGV e demais parâmetros constantes do Código Tributário Municipal – CTM tiverem seus valores majorados em relação à o último exercício, decorrentes da atualização da legislação nos termos do caput, esses acréscimos serão distribuídos nos seis exercícios fiscais subsequentes. 

§2º. A qualquer tempo, sempre que for instituída uma nova Planta Genérica de Valores – PGV, compatível com a realidade local, em respeito ao princípio da legalidade, isonomia e capacidade contributiva, independente do disposto no parágrafo primeiro, retro, o imposto será recalculado, para vigorar a partir do exercício fiscal seguinte. 

Art. 8º. O cálculo do IPTU relativa aos imóveis localizados nos bairros que não se encontram previstos na tabela disposta no Anexo II do CTM, será realizado com base no valor estabelecido para imóveis localizados nos bairros mais próximos e com características semelhantes, nos termos da Lei Municipal n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), alterado pela Lei nº 2730, de 19 de dezembro de 2022, e Lei nº 2.712, de 02 de dezembro de 2022.

Repórter Edy Fernandes 


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