Foi realizada nesta quarta-feira (01), mais uma sessão do Júri Popular da Comarca de Tauá, no Fórum Dr. Fábio Augusto. O júri foi presidido pelo Juiz, Dr. Frederico Costa Bezerra, na acusação o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ivan de Sousa e na defesa o defensor público, Eduardo de Carvalho Veras.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, duas mulheres foram a julgamento, Ana Karla de Oliveira Alves, 27 anos e Rosana de Oliveira Barroso, 36 anos. Consta na investigação que no dia 19 de junho de 2020, por volta de 01H30, na Rua Joaquim de Sousa Felix, N° 103, Alto Brilhante, nesta Comarca, as denunciadas ceifaram a vida de Kaisa Duarte de Sousa, por motivo fútil, utilizando-se de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ocasionado pelo "modus operandi" da conduta delituosa e os reiterados golpes de faca em partes vitais do corpo.
A sentença foi divulgada após os debates entre defesa e acusação, com apreciação e votação dos jurados. Diz a sentença:
O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, acolheu em parte a tese ministerial.
Cédulas lidas apenas até a obtenção de quatro respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações.
Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO a acusada ROSANA DE OLIVEIRA BARROSO como incursa nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado) em que consta como vítima Kaísa Duarte de Sousa e ABSOLVO a acusada ANA KARLA DE OLIVEIRA ALVES em relação à referida imputação.
Assim, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não foram sustentas agravantes. Presente a atenuante da confissão realizada em sede extrajudicial e judicial (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 a resultar em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Não há causas de aumento. Não há causas de diminuição.
Assim, a pena final em relação ao delito em análise é de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Passo às disposições gerais.
Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regino inicial de cumprimento da pena.
Em razão do quantum da pena, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).
Nego à ré o direito de apelar em liberdade, mantendo sua PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, resta evidente que a garantia da ordem pública deve ser preservada pela prisão cautelar em razão da gravidade em concreto do delito, que fora cometido com modus operandi de extrema gravidade e crueldade. O crime foi praticado com violência extrema em razão da quantidade de golpes na vítima. Desta feita, os motivos ensejadores da prisão preventiva da acusada ainda se fazem presentes.
Sem custas, em razão da gratuidade processual.
Expeça-se alvará de soltura em favor da acusada ANA KARLA DE OLIVEIRA ALVES.
O Tribunal do Júri Popular volta a se reunir no próximo dia 15 para mais um júri.
Repórteres Edy Fernandes e Flaviano Oliveira
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