quinta-feira, 14 de abril de 2022

Decisão do TJCE reconhece responsabilidades do Município de Tauá por acidente ocorrido com aluno

 

Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, que saiu nessa quarta-feira (13), reconheceu responsabilidade civil do por omissão do Município de Tauá, reformando a sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, para conceder danos morais à vítima e aos seus genitores (dano moral reflexo ou põe ricochete), mais danos estéticos, em virtude de fratura do pé de ex-aluno da Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques, em Tauá. O fato aconteceu no ano de 2011. 

Consta nos autos que o garoto, no dia do sinistro estava acompanhado de alguns colegas de colégio e, antes de iniciar as aulas resolveram brincar, como era de costume, com um material de construção que se encontrava ao lado da escola, incluindo alguns anéis de concreto. Tem-se, ainda, a informação de que os alunos começaram a empurrar esses anéis, vindo um deles a esmagar o pé esquerdo do autor em referência, gerando o dano que pretende ver indenizado pelo Poder Público. 

Após idas e vindas na Justiça, o Desembargador Luis Evaldo Gonçalves Leite anunciou a decisão: Ante a tais considerações, conheço do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença para condenar o promovido em danos morais a serem pagos aos três recorrentes (vítima e genitores), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, totalizando, assim, R$15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de danos estéticos, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e somente em favor da vítima, tudo acrescido de juros pela TR, com incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, a incidir a partir do arbitramento, sendo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC no 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3o da referida Emenda Constitucional), condenando, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios em favor do advogado dos apelantes, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. Sem custas, em virtude da isenção legal.

A apelação foi feita através do advogado tauaense Edimilson Barbosa. 

CONFIRA A DECISÃO  

Repórter Edy Fernandes 

Nenhum comentário:

Postar um comentário