O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece, por meio de resolução, condutas permitidas e vedadas no dia das eleições, a partir do que é fixado na legislação. Com a reforma eleitoral (Lei 13.488/17), a novidade é a proibição do chamado "impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais" no dia das eleições.
Nesse tipo de propaganda – permitido para o período de campanha eleitoral pela reforma – o candidato paga para que a sua mensagem tenha uma visibilidade maior nas redes sociais. Porém, no dia das eleições, isso não pode ser feito. Podem ser mantidos em funcionamento conteúdos publicados anteriormente, assim como qualquer propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
De acordo com resolução do TSE (23.551/17), o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais no dia das eleições é um dos crimes eleitorais puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Outras condutas vedadas
Pela resolução, também configuram-se como crimes as seguintes condutas no dia das eleições: a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, como santinhos e panfletos.
Outras condutas vedadas
Pela resolução, também configuram-se como crimes as seguintes condutas no dia das eleições: a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, como santinhos e panfletos.
Isso também significa que, até o término do horário de votação, está proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado de partido ou candidato e o uso de alto-falantes e amplificadores de som.
Devem cessar às 22 horas do dia que antecede o da eleição a distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas, passeatas ou uso carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Candidato, partido ou coligação também não podem ofertar transporte para eleitores irem aos locais de votação.
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos fiscais o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido, coligação ou candidato. Aos fiscais partidários, só é permitido uso de crachá com o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam.
Selfies
É proibido o uso de celular na cabine de votação, inclusive para as chamadas selfies. Também não podem ser usadas máquina fotográficas, filmadoras ou outro dispositivo que prejudique o sigilo do voto.
É proibido o uso de celular na cabine de votação, inclusive para as chamadas selfies. Também não podem ser usadas máquina fotográficas, filmadoras ou outro dispositivo que prejudique o sigilo do voto.
Condutas permitidas
No dia da votação, só é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência por determinado partido ou candidato, com uso de bandeiras, broches, dísticos (brasões) e adesivos. O TSE decidiu nesta sexta-feira (5) que o eleitor também poderá usar camiseta com o nome de seu candidato, mas como forma de manifestação individual, sem fazer propaganda eleitoral a favor dele.
No dia da votação, só é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência por determinado partido ou candidato, com uso de bandeiras, broches, dísticos (brasões) e adesivos. O TSE decidiu nesta sexta-feira (5) que o eleitor também poderá usar camiseta com o nome de seu candidato, mas como forma de manifestação individual, sem fazer propaganda eleitoral a favor dele.
É recomendado pelo TSE levar uma “cola” com os números dos candidatos para a urna de votação.
Eleitores que moram em zonas rurais podem usar transporte gratuito se for ofertado pela Justiça Eleitoral.
Fonte:http://www2.camara.leg.br
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